Pode-se dizer, em linhas gerais, tratar-se de recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra decisões de outros tribunais, quando houver ofensa à lei federal.
O Recurso Especial (REsp) pode ser interposto quando uma decisão judicial:
(a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
(b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei
federal; ou
(c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído
outro tribunal.
Ressalte-se que, para o REsp ser admitido, a questão federal deve ser
pré-questionada.
Vale dizer, a decisão recorrida tem de abordar,
especificamente, o dispositivo legal que se busca fazer valer. Não se
pode dizer que uma decisão fere uma lei federal genericamente; o
correto é apontar o artigo supostamente violado.
São características do REsp (comuns, igualmente, ao Recurso Extraordinário):
(a) o esgotamento prévio das instâncias ordinárias (não cabe mais recurso
para instâncias inferiores);
(b) a atuação do STJ não é igual à dos outros tribunais. Sua
função é guardar o ordenamento jurídico e não a situação individual
das partes. Ou seja, a parte poderá ser beneficiada por essa guarda, mas a mera
alegação de que as decisões anteriores lhe foram “injustas” não servem
para fundamentar esse recurso;
(c) não serve para mera revisão de matéria de fato;
(d) sua admissão depende da autorização da instância inferior, e depois
do próprio STJ;
(e) os pressupostos específicos desse recurso estão na Constituição
Federal (CF);
(f) enquanto perdurarem os recursos excepcionais, a decisão anterior já
pode ser executada provisoriamente; e
(g) tanto o REsp quanto o RE podem ser ajuizados simultaneamente no STJ e STF, respectivamente,
já que suas diferenças são bem delineadas pela CF,
tratando-se de discussão de matérias distintas. Logo, o prazo para
apresentar os recursos corre simultaneamente, sendo de 15 dias.
Fundamentos legais:
CF, art. 105, inciso III, alíneas a, b e c; Código
de Processo Civil (CPC), arts. 541 a 546; e Regimento Interno (RI ) do STJ, arts. 255 a 257.
Dúvidas? Perguntem à vontade!
Abraço,
Samuel
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