quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Recurso Especial - O que é?

Pode-se dizer, em linhas gerais, tratar-se de recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra decisões de outros tribunais, quando houver ofensa à lei federal.

O Recurso Especial (REsp) pode ser interposto quando uma decisão judicial: 

(a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; 

(b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; ou

(c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. 

Ressalte-se que, para o REsp ser admitido, a questão federal deve ser pré-questionada. 

Vale dizer, a decisão recorrida tem de abordar, especificamente, o dispositivo legal que se busca fazer valer. Não se pode dizer que uma decisão fere uma lei federal genericamente; o correto é apontar o artigo supostamente violado. 

São características do REsp (comuns, igualmente, ao Recurso Extraordinário): 

(a) o esgotamento prévio das instâncias ordinárias (não cabe mais recurso para instâncias inferiores); 

(b) a atuação do STJ não é igual à dos outros tribunais. Sua função é guardar o ordenamento jurídico e não a situação individual das partes. Ou seja, a parte poderá ser beneficiada por essa guarda, mas a mera alegação de que as decisões anteriores lhe foram “injustas” não servem para fundamentar esse recurso; 

(c) não serve para mera revisão de matéria de fato; 

(d) sua admissão depende da autorização da instância inferior, e depois do próprio STJ; 

(e) os pressupostos específicos desse recurso estão na Constituição Federal (CF);

(f) enquanto perdurarem os recursos excepcionais, a decisão anterior já pode ser executada provisoriamente; e

(g) tanto o REsp quanto o RE podem ser ajuizados simultaneamente no STJ e STF, respectivamente, já que suas diferenças são bem delineadas pela CF, tratando-se de discussão de matérias distintas. Logo, o prazo para apresentar os recursos corre simultaneamente, sendo de 15 dias. 

Fundamentos legais: CF, art. 105, inciso III, alíneas a, b e c; Código de Processo Civil (CPC), arts. 541 a 546; e Regimento Interno (RI ) do STJ, arts. 255 a 257. 

Dúvidas? Perguntem à vontade!

Abraço,

Samuel

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