De forma sucinta, pode-se afirmar que acórdão é a manifestação de um órgão judicial colegiado sobre a aplicação de dado direito a um caso concreto específico, tornando público, assim, seu entendimento acerca da matéria examinada.
Cabe destacar, por oportuno, que um "órgão judicial colegiado" nada mais é do que "divisões" existentes nos tribunais, como, por exemplo, turmas, câmaras, seções etc.
A estrutura de um acórdão -- segundo os arts. 458 e 563 do Código de Processo Civil (CPC) -- é a seguinte: ementa; relatório; fundamentação; e
dispositivo.
A ementa é o resumo do acórdão, onde constam seus pontos principais.
Já no relatório são descritos os
fatos do processo, o direito pelas partes discutido, e fixados os princípios de fato e de direito presentes no julgamento.
A fundamentação, por sua vez, traduz-se no exame feito pelos membros do órgão colegiado acerca de todo o conteúdo do relatório. Nesta parte do acórdão são expostas as razões que levaram o órgão colegiado a decidir em determinado sentido.
Por fim, a parte final do acórdão é chamada de dispositivo, a qual, em linhas gerais, caracteriza-se pela conclusão de
todo o tema debatido no relatório e na fundamentação.
Frise-se, ainda, que a expressão "acórdão" é atribuída, também, ao documento em que uma manifestação judicial é exposta.
Dúvidas? Mande sua pergunta.
Abraço,
Samuel
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