quinta-feira, 14 de agosto de 2014

PROVA COMENTADA - XLVI CONCURSO MAGISTRATURA/RJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

1ª QUESTÃO (VALOR 0,40):
Em que consiste a teoria da carga dinâmica da prova? A teoria referida tem previsão no sistema legal vigente?

Sugestão de Resposta

A teoria da carga dinâmica da prova consiste, basicamente, na repartição do ônus probatório, cabendo a prova à parte que possuir melhores condições de produzí-la -- sempre com base nas respectivas circunstâncias do caso concreto, destaque-se --, restando irrelevante sua posição na demanda.

Com efeito, caberá ao magistrado estabelecer o litigante em condições mais favoráveis a comprovar fatos controvertidos, impondo-lhe, inclusive, o ônus e eventual risco no seu descumprimento.

No entanto, a aludida teoria não possui previsão no vigente sistema legal.

Ao contrário, o atual Código de Processo Civil, em seu art. 333, apresenta uma teoria estática do ônus da prova.

Sucede que, através da aplicação da teoria da carga dinâmica, tem-se buscado tornar mais flexível a distribuição do ônus da prova (CPC, art. 333), em prol, sobretudo, da efetividade e instrumentalidade do processo.


2ª QUESTÃO (VALOR 0,40):
O Banco Star, em 10/5/2013, protestou nota promissória cujos avalistas são João e sua esposa Maria. Distribuída a Ação de Execução fundada no referido título de crédito, em 20/6/2013, decorrente da falta de pagamento, e antes da citação, os executados/avalistas doaram o único imóvel residencial que possuíam para as filhas Carla e Marta, reservando para si o usufruto vitalício, com registro da doação no Cartório do Registro de Imóveis, em 22/7/2013. Citados os executados em 16/8/2013, houve a penhora do imóvel doado, alegando o credor a existência de fraude à execução e, eventualmente, fraude contra credores.
Carla e Marta opõem Embargos de Terceiro, sustentando a inexistência de fraude, comprovando que o imóvel continua a ser utilizado para residência dos doadores e das donatárias, e que eventual penhora somente poderia recair sobre o direito de usufruto dos executados.
Decida a questão.

Sugestão de Resposta

De início, convém afastar a existência de fraude contra credores, uma vez que, como sabido, revela-se instituto dependente de ação autônoma (ação pauliana) para seu reconhecimento, com a devida comprovação de seus requisitos: eventus damini e concilium fraudis.

Na hipótese, como bem se vê, os executados/avalistas -- tendo conhecimento acerca do protesto efetivado em 10/5/2013, e, muito provavelmente da existência da Ação de Execução -- doaram o imóvel que possuíam às filhas, circunstância, supostamente, capaz de reduzí-los à insolvência, mostrando-se, claramente, caracterizada a fraude à execução.

Destaque-se, ainda, que o imóvel em questão foi, no momento de sua doação, gravado com cláusula de usufruto vitalício em favor dos executados/avalistas, o que reforça o acima escrito.

Além disso, pelo grau de parentesco entre as partes, é presumida a ciência da existência da aludida Ação de Execução quando da ocorrência da doação, assim como o consilium fraudis, corroborando o reconhecimento da fraude à execução, na forma do art. 593, II, do CPC, in verbis:

Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
(...)

II- quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzí-lo à insolvência;”

Importante ressaltar que, muito embora o verbete nº 375 da Súmula do STJ afirme que “a fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”, certo é que, sua verificação depende, também, da conjunção de outros fatores, como, v.g., (a) que a ação já tenha sido aforada; (b) que a alienação ou a oneração dos bens seja capaz de reduzir o devedor à insolvência, militando em favor do exequente a presunção juris tantum; e (c) o parentesco próximo entre as partes envolvidas, deixando, portanto, evidenciada a má-fé, impossibilitando, inclusive, a alegação de ignorância acerca do estado de insolvência dos envolvidos.

Conclui-se, assim, que não deve prosperar o argumento sustentado por Carla e Marta sobre a suposta inexistência de fraude, pois flagrante a prática de fraude à execução, impondo-se, por consequência o reconhecimento da ineficácia da referida doação.

Por outro lado, havendo comprovação de “que o imóvel continua a ser utilizado para residência dos doadores e das donatárias” -- não obstante o reconhecimento da ineficácia da doação, é bom que se diga --, imperioso que se determine o cancelamento da penhora do imóvel em questão, considerando-se sua condição de bem de família.

Cumpre trazer à colação o que dispõe o art. 5º, caput, da Lei nº 8.009/90, segundo o qual “[P]ara os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.”.


Permaneço à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas ou divergências.

Bons estudos.

Samuel

Nenhum comentário:

Postar um comentário