terça-feira, 30 de setembro de 2014

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLÉIA DE CREDORES. CONTROLE JUDICIAL - STJ

Amigos,
Em recente decisão, o STJ tratou de tema cobrado no atual Concurso da Magistratura do TJ/RJ, tratado no seguinte ‘post’.
E não se iludam: a assunto ainda será bastante explorado pelas bancas.
Afinal, a possibilidade de, em sede de recuperação judicial, a respectiva assembléia de credores ser alvo de controle judicial é assunto, além de delicado, muito interessante.
Voltando ao STJ, restou decidido que, satisfeitos os requisitos legais, o magistrado deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembléia de credores, uma vez que, nessa situação, não lhe compete avaliar a viabilidade econômica da empresa, o que cabe, exclusivamente, à assembléia.
Nas palavras do eminente relator, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, A matéria devolvida a esta corte não consiste em saber se, concretamente, é ou não viável economicamente o plano de recuperação, mas se cabe ao Judiciário tal análise depois da aprovação pela assembleia de credores”.
Ainda segundo o relator, a intervenção judicial possui o escopo de resguardar interesses públicos relativos, sobretudo, à função social da empresa. Contudo, “a recuperação judicial, com a aprovação do plano, desenvolve-se essencialmente por uma nova relação negocial estabelecida entre o devedor e os credores reunidos em assembleia”.
Indo além, o Min. SALOMÃO salientou que as negociações relacionadas à aprovação do plano de recuperação têm como base o princípio da liberdade contratual, sendo restritas, portanto, as hipóteses em que a lei disponha acerca da intervenção estatal nessas tratativas entre devedor e credores.
Assim, há a possibilidade legal do magistrado conceder a recuperação judicial ainda quando a assembléia de credores rejeite o plano do devedor, mas não o inverso.
Em outras palavras, satisfeitas as exigências legais e aprovado o plano pelos credores, cabe ao juiz conceder a recuperação, na linha do que dispõe o art. 58 da Lei nº 11.101/05, porque o contrário “geraria o fechamento da empresa, com a decretação da falência, solução que se posiciona exatamente na contramão do propósito declarado da lei”.
Atenção ao assunto!
Não hesitem em enviar eventuais dúvidas, p/ que eu tente solucioná-las, ok?!
Bons estudos!
Abraço,
Samuel

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