quinta-feira, 25 de setembro de 2014

OAB/RJ.QUINTO CONSTITUCIONAL.FOLHA DE S.PAULO (22.09.14)

Caros amigos,
A “Folha de S.Paulo” publicou, no último dia 22, matéria cujo título era “Pressão de Fux por nomeação da filha faz OAB-RJ alterar processo de escolha”, escrita por MARCO ANTÔNIO MARTINS e SAMANTHA LIMA.
Importante ressaltar, aqui, que jamais tive qualquer contato com Marianna, filha do Ministro Luiz Fux, e candidata à vaga de Desembargadora do TJ/RJ.
Do mesmo modo, indispensável destacar que não farei qualquer alusão à possibilidade de seu eventual favorecimento na disputa, é bom que se diga.
Ao contrário, buscarei manter o foco nos dados relacionados à experiência da aludida advogada, expostos na reportagem.
Como se sabe, no ato de inscrição, deverá ser apresentado, dentre outros documentos, a “comprovação de que o candidato, em cada um dos 10 (dez) anos de exercício profissional (art. 5º), praticou, no mínimo, 05 (cinco) atos privativos de advogado, com fundamentação jurídica, em procedimentos judiciais distintos, na área do Direito de competência do Tribunal Judiciário em que foi aberta a vaga, seja através de certidões expedidas pelas respectivas serventias ou secretarias judiciais, das quais devem constar os números dos autos e os atos praticados, seja através de cópias de peças processuais subscritas pelo candidato, devidamente protocolizadas” (Provimento nº 102/04 - OAB/Federal, art. 6º, ‘a’).
Segundo informação constante da reportagem, a Dra. Marianna Fux “não conseguiu atender a exigência nos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010”.
Assim -- sempre falando em tese, por total desconhecimento da íntegra do caso concreto, repita-se à exaustão --, creio ser inviável o prosseguimento da candidata na “corrida” ao TJ/RJ.
Isso porque, independente de suas raízes, tudo indica que os requisitos legais não restaram preenchidos.
Nesse sentido, transcrevo ementa de julgado do Conselho Federal da OAB, in verbis:

Processo nº 2008.27.00935-03. Origem: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Of. 334/GAB/08, de 21.02.2008. Assunto: Consulta. Lista Sêxtupla do Quinto Constitucional. Defensor Público. Relator: Conselheiro Federal Marcus Vinicius Furtado Coelho (PI). Ementa nº 67/2009/OEP: "É possível ao Defensor Público disputar vaga de Desembargador pelo Quinto Constitucional da Advocacia, integrando lista sêxtupla para preenchimento do mencionado cargo. Inteligência do art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.906, de 1994, que estabelece a natureza advocatícia da atividade dos integrantes da Defensoria Pública, sujeitando-os ao regime do Estatuto da Advocacia e da OAB. Necessidade de preenchimento dos demais requisitos estabelecidos em lei e no Provimento nº 102, de 2004, tais como a inscrição na Seccional da Ordem no território onde situado o Tribunal de Justiça há pelo menos cinco anos, bem assim a comprovação do efetivo exercício profissional da advocacia nos dez anos anteriores à data do pedido de inscrição, de modo ininterrupto, ressaltada a hipótese de requerimento formal de licenciamento, como previsto no art. 12 da Lei nº 8.906, de 1994. O decêndio haverá de ser comprovado com a prática em cada ano de, no mínimo, cinco atos privativos de advogado, em procedimentos judiciais distintos, na área do Direito de competência do Tribunal de Justiça, nos termos da decisão proferida pelo Órgão Especial nos autos da Consulta nº 2007.27.04512-01." Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 9 de fevereiro de 2009. Vladimir Rossi Lourenço - Presidente. Marcus Vinicius Furtado Coelho - Conselheiro Federal Relator. (DJ, 22.04.2009, p. 339/340)
É como entendo, s.m.j.
Abraços,
Samuel

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