Amigos leitores,
Tratarei, aqui, de mais uma decisão do STJ sobre possível tema a ser cobrado em concursos públicos.
Notem que -- salvo expressa previsão contrária, frise-se --, cabe ao devedor, uma vez paga a dívida, proceder ao cancelamento de eventual protesto realizado.
E mais: em se tratando de decisão dada no julgamento de recurso repetitivo, o aludido entendimento norteará, portanto, os tribunais, em recursos que versem acerca de assunto idêntico. Atenção!
Segundo o relator, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, com base na Lei nº 9.492/97, “A documentação exigida para o cancelamento do protesto (título de crédito ou carta de anuência daquele que figurou no registro de protesto como credor) também permite concluir que, ordinariamente, não é o credor que providenciará o cancelamento do protesto”.
REsp nº 1339436/SP, 2ª Seção, j. 10.9.14.
Espero que aproveitem a dica.
Bons estudos!
Abraços,
Samuel
Nenhum comentário:
Postar um comentário