sexta-feira, 19 de setembro de 2014

PROTESTO.CANCELAMENTO.DÍVIDA.QUITAÇÃO.ÔNUS.DEVEDOR. - STJ




Amigos leitores,

Tratarei, aqui, de mais uma decisão do STJ sobre possível tema a ser cobrado em concursos públicos.
Notem que -- salvo expressa previsão contrária, frise-se --, cabe ao devedor, uma vez paga a dívida, proceder ao cancelamento de eventual protesto realizado.

E mais: em se tratando de decisão dada no julgamento de recurso repetitivo, o aludido entendimento norteará, portanto, os tribunais, em recursos que versem acerca de assunto idêntico. Atenção!

Segundo o relator, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, com base na Lei nº 9.492/97, “A documentação exigida para o cancelamento do protesto (título de crédito ou carta de anuência daquele que figurou no registro de protesto como credor) também permite concluir que, ordinariamente, não é o credor que providenciará o cancelamento do protesto”.

REsp nº 1339436/SP, 2ª Seção, j. 10.9.14.

Espero que aproveitem a dica.

Bons estudos!

Abraços,

Samuel

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