sexta-feira, 15 de agosto de 2014

PROVA DISCURSIVA COMENTADA - XLVI CONCURSO MAGISTRATURA/RJ - DIREITO TRIBUTÁRIO


DIREITO TRIBUTÁRIO

1ª QUESTÃO (VALOR 0,40):
Fulano de tal comprou uma TV por R$1.000,00 (mil reais). O vendedor lhe ofereceu, por mais R$50,00 (cinquenta reais), uma garantia estendida por 3 (três) anos. O Estado do Rio de Janeiro, alegando que o valor da operação foi de R$1.050,00 (mil e cinquenta reais) reais, entende que o ICMS deve incidir sobre este valor (e real mente este é o valor constante da nota fiscal, que detalha as operações realizadas, atribuindo os respectivos valores de cada venda). Qual a base de cálculo do ICMS nesta operação? Responda fundamentadamente.

Resposta Sugerida

De início, cabe registrar a iminência do julgamento, pela 1ª Seção do STJ, por meio de recurso repetitivo, acerca da possibilidade de inclusão da garantia estendida na base de cálculo do ICMS.

Feito o necessário esclarecimento inicial, destaque-se que, na linha do que dispõe o Decreto-Lei nº 406/1968, a base de cálculo do ICMS é “[O] valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria” (art. 2º, I).

Na hipótese, o produto tem o valor de R$1.000,00 (mil reais), devendo o imposto, portanto, incidir somente sobre a aludida quantia.  

Veja-se que garantia estendida é espécie de seguro (operação financeira), não se confundindo com compra e venda, ou, quiçá, com a garantia legal ou contratual, eventualmente prestadas pelos fornecedores, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, note-se a inexistência de coincidência, em ambas as operações, de partes contratantes, qual seja, consumidor e comerciante numa e seguradora e consumidor na outra.

Some-se que a quantia paga como prêmio do seguro garantia estendida -- embora pactuado no mesmo instante da venda --, é repassado à companhia seguradora, não restando verificada, assim, receita do comerciante e, muito menos, parte do custo do produto. Logo, não se trata de típica garantia, mas, tão somente, de avença paralela, dotada de custo próprio, e separada do valor propriamente relacionado à compra e venda da mercadoria.

Dessa forma, revela-se flagrante o desvio de hipótese de incidência do tributo, e, por consequência, a ilegalidade no lançamento promovido pelo comerciante, razão pela qual, repita-se, a base de cálculo do ICMS é o da operação de compra da TV, ou seja, R$1.000,00 (mil reais).

2ª QUESTÃO (VALOR 0,40):
Pode uma Lei estadual estabelecer alíquotas progressivas para o ITCD (Imposto sobre a transmissão causa mortis e doações) tendo como base o valor da herança a ser recebida?
Responda sem deixar de abordar a posição do STF sobre o tema.

Resposta Sugerida

Sim.

Como sabido, trata-se o ITCD de imposto real. Em outras palavras, sua incidência, em linhas gerais, independe da pessoa do contribuinte, isto é, a proporcionalidade rege a capacidade contributiva, permanecendo fixas as alíquotas, enquanto a base de cálculo é variável.

Há, ainda, o imposto de índole pessoal. Significa dizer que sua tributação oscila consoante aspectos pessoais do contribuinte, isto é, o “tamanho” da tributação depende da capacidade contributiva do devedor, estabelecida através da progressividade, restando as alíquotas diretamente proporcionais à base de cálculo.

Na esteira do que dispõe a CF, deverão os impostos, na medida do possível, possuírem caráter pessoal, in verbis:

Art. 145. (...)

§ 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (...)”.
 
É bem verdade que a corrente majoritária dos doutrinadores sustenta que apenas os impostos pessoais possam ter a previsão legal da progressividade.

Ocorre que, em sentido contrário revela-se o entendimento manifestado pelo STF, o qual, inclusive, reconheceu a repercussão geral da referida questão.

Com efeito, conforme decidido por aquele Supremo Tribunal, não existe vedação, no § 1º do art. 145 da CF, em relação à progressividade dos impostos reais. Ao contrário, o princípio da capacidade contributiva deve ser aplicado a todos os impostos, tendo em vista, sobretudo, sua expressa previsão no sentido de que, à medida do possível, possuam os impostos caráter pessoal.

A propósito, conforme redação da Resolução nº 9/92 do Senado Federal, é permitido que a progressividade das alíquotas do ITCD -- tendo como parâmetro o quinhão herdado -- sejam fixadas por lei estadual.

Assim, o ITCD, mesmo sendo imposto real -- e independente de previsão constitucional a respeito de progressividade, ainda segundo o STF --, pode ser progressivo. Some-se a isso que a progressividade pode levar a efeito o princípio da capacidade contributiva, tratando-se o ITCD de imposto direto.

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