Caros amigos leitores,
Trago neste ‘post’ julgado que, eventualmente, pode ser exigido em concursos públicos.
Vejam que, em decisão recente do TJ/GO, restou extinta, monocraticamente, Ação Civil Pública (“ACP”) ajuizada pelo MP contra uma empresa recuperadora de resíduos.
Sob o argumento da prática de poluição ambiental, além da ausência de licenciamento, e instalações inadequadas à atividade, o MP propôs a ação buscando coibir as atividades da empresa.
Por sua vez, a empresa alegou que a ACP fundava-se em relatórios técnicos elaborados por órgão desprovido, defendendo, ainda, que o procedimento adequado seria ajuizar Termo de Ajustamento de Conduta (“TAC”), antes da judicialização da hipótese.
De acordo com o entendimento manifestado, uma vez ausentes as medidas administrativas adequadas, o MP não tem direito de agir, pois "não pode utilizar-se da via processual eleita sem antes promover o que lhe compete junto aos órgãos de fiscalização competentes, sob pena de transformar o Poder Judiciário em mero órgão fiscalizador, distorcendo o desígnio maior deste poder que é de promover a pacificação dos conflitos trazidos ao processo".
A decisão foi tomada nos autos do Agravo de Instrumento nº 241778-52.2014.8.09.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA.
E se a “moda” pega, hein?! [Risos]
De qualquer forma, atenção à referida decisão!
Bons estudos!
Abraços,
Samuel
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