Prezados leitores,
Em recente julgamento, o STJ decidiu que, mera irregularidade na dissolução de ente jurídico é razão para
que a execução fiscal de
dívida ativa de natureza não tributária volte-se contra o sócio diretor da empresa.
Como se sabe, a teor da Súmula 435/STJ “presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação
aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução
fiscal para o sócio gerente”.
Segundo o relator do recurso, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, resta incabível considerar que idêntico fato jurídico seja considerado ilícito
apto a permitir o redirecionamento da execução no caso de débito
tributário e, ao mesmo tempo, não reconhecer que o seja também para a
execução de débito não tributário.
Ainda de acordo com o relator, não há exigência de dolo para que ocorra a responsabilização do sócio gerente, porquanto, na esteira do art. 1.016 do Código Civil, “os administradores respondem
solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados por culpa
no desempenho de suas funções”.
Ressalte-se, também, que o recurso foi julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo
Civil. Assim, processado como repetitivo, serve como paradigma para recursos que tratem acerca do mesmo tema na Justiça.
REsp nº 1371128/RS, Primeira Seção, j. 10.9.14, DJe 17.9.14.
Abraços,
Samuel
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