quinta-feira, 2 de outubro de 2014

SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO. IRREGULARIDADE. SÓCIO. EXECUÇÃO NÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE - STJ (RECURSO REPETITIVO)

Prezados leitores,
Em recente julgamento, o STJ decidiu que, mera irregularidade na dissolução de ente jurídico é razão para que a execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária volte-se contra o sócio diretor da empresa.

Como se sabe, a teor da Súmula 435/STJ “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente”.

Segundo o relator do recurso, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, resta incabível considerar que idêntico fato jurídico seja considerado ilícito apto a permitir o redirecionamento da execução no caso de débito tributário e, ao mesmo tempo, não reconhecer que o seja também para a execução de débito não tributário.

Ainda de acordo com o relator, não há exigência de dolo para que ocorra a responsabilização do sócio gerente, porquanto, na esteira do art. 1.016 do Código Civil, “os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções”.

Ressalte-se, também, que o recurso foi julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil. Assim, processado como repetitivo, serve como paradigma para recursos que tratem acerca do mesmo tema na Justiça.

REsp nº 1371128/RS, Primeira Seção, j. 10.9.14, DJe 17.9.14.

Abraços,

Samuel
 

 

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