Caros Leitores,
Segue, abaixo, ementa de interessante julgado do STJ.
Abraço,
Samuel
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA
CAUTELAR INCIDENTAL. INDISPONIBILIDADE E SEQÜESTRO DE BENS ANTES DO
RECEBIMENTO ART. 7º DA LEI 8.429/1992. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO.
ENTENDIMENTO DA 1ª SEÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a
decretação da indisponibilidade e do sequestro de bens em ação de
improbidade administrativa é possível antes do recebimento da Ação Civil
Pública.
2. Verifica-se no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992 que a
indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender
presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de
improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora
implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no
art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual "os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da
função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível". Precedente: REsp 1.319.515/ES, 1ª Seção, Rel. p/ Acórdão
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21/09/2012.
3. No caso em concreto,
o Tribunal a quo, ao analisar os autos, concluiu pela existência do
fumus boni iuris, sendo cabível a decretação da indisponibilidade de
bens ante a presença de periculum in mora presumido no caso em concreto,
mesmo antes do recebimento da petição inicial da demanda em que se
discute improbidade administrativa.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1317653/SP, 2ª Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 07.3.13, DJe 13.3.13)
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