A Constituição Federal (CF), em seu art. 37, § 4º, dispõe que "[O]s atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível" (grifou-se).
Ocorre que, para as referidas medidas sancionatórias serem aplicadas, torna-se indispensável -- na esteira da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade) -- a presença dos seguintes requisitos:
(a) sujeito passivo - uma das entidades mencionadas no art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, vale dizer: administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Territórios; empresa incorporada ao patrimônio público; entidade para cuja criação ou custeio o erário tenha concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual; entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público; entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual;
(b) sujeito ativo - o agente público ou terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (Lei nº 8.429/92, art. 1º, caput, e art. 3º);
(c) ocorrência do ato danoso previsto na lei, causador de enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo ao erário ou atentado contra os princípios da Administração Pública; o enquadramento do ato pode dar-se isoladamente, em uma das três hipóteses, ou, cumulativamente, em duas ou nas três; e
(d) elemento subjetivo - dolo ou culpa.
Peço, por gentileza, ATENÇÃO ao ponto seguinte!
Tratando, aqui, especificamente da ação judicial, mostra-se imprescindível destacar que "[O] entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência admite a adequação/compatibilidade do ajuizamento de ação civil pública (Lei 7.347/85) nas hipóteses de atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/92" (REsp 515.554/MA, 1ª Turma, Rel. Min. DENISE ARRUDA, j. 18.5.06, DJ 19.6.06, p. 99 - grifou-se e destacou-se).
Tratando, aqui, especificamente da ação judicial, mostra-se imprescindível destacar que "[O] entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência admite a adequação/compatibilidade do ajuizamento de ação civil pública (Lei 7.347/85) nas hipóteses de atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/92" (REsp 515.554/MA, 1ª Turma, Rel. Min. DENISE ARRUDA, j. 18.5.06, DJ 19.6.06, p. 99 - grifou-se e destacou-se).
Com efeito, "[V]em se firmando o entendimento de que a ação cabível para apurar e punir os atos de improbidade tem a natureza de ação civil pública, sendo-lhe cabível, no que não contrariar disposições específicas da lei de improbidade, a Lei nº 7.347, de 24-7-85. É sob essa forma que o Ministério Público tem proposto as ações de improbidade administrativa, com aceitação pela jurisprudência (...). Essa conclusão encontra fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, que ampliou os objetivos da ação civil pública, em relação à redação original da Lei 7.347, que somente a previa em caso de dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. O dispositivo constitucional fala em ação civil pública ´para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos´. Em consequência, o artigo 1º da Lei nº 7.347/85 foi acrescido de um inciso, para abranger as ações de responsabilidade por danos causados ´a qualquer outro interesse difuso ou coletivo´. Aplicam-se, portanto, as normas da Lei nº 7.347/85, no que não contrariem dispositivos expressos da lei de improbidade" (MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, Direito Administrativo, 23ª ed., Atlas, São Paulo, 2010, p. 841 - grifou-se e destacou-se).
A Lei de Improbidade, por seu turno, prevê algumas medidas de caráter cautelar, tais como: a indisponibilidade de bens, aplicável na eventualidade do ato de improbidade gerar lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito (art. 7º), devendo recair sobre bens que garantam ressarcimento integral do dano, ou sobre o respectivo aumento patrimonial oriundo do enriquecimento ilícito (parágrafo único); o sequestro, na hipótese da existência de indícios concretos de responsabilidade, adotado o rito dos arts. 822 e 825 do CPC; investigação, exame e bloqueio de bens, contas bancárias e investimentos mantidos pelo investigado no exterior (art. 16, § 2º); afastamento do agente público de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, restando a providência necessária à instrução processual (art. 20, parágrafo único).
Em relação à indenização, importante destacar que, na ação civil pública (Lei nº 7.347/85), a verba correspondente é revertida em prol de fundo designado à reconstituição dos bens lesados (art. 13), enquanto que na ação de improbidade sua destinação é a pessoa jurídica lesada pelo ato ilícito (Lei nº 8.429/92, art. 18).
Veja-se, por fim, que a Lei de Improbidade, no tocante à prescrição da ação, estabelece duas possibilidades: (a) no decurso de cinco anos após o fim do exercício de mandato, cargo comissionado ou função de confiança (art. 23, I); (b) em casos de cargo efetivo ou emprego, prazo idêntico ao previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão.
A Constituição Federal, contudo, estabelece serem imprescritíveis as ações de ressarcimento por danos ocasionados por agente público, servidor público ou não (art. 37, § 5º), de modo que, mesmo prescrita -- para outras finalidades, é bom que se diga -- a ação de improbidade, restará a salvo a pretensão de ressarcimento de danos.
Como podem perceber, este foi, tão somente, uma "visão panorâmica" sobre o tema, de sorte que, aos interessados em maior aprofundamento, permaneço à inteira disposição para tanto.
Abraço,
Samuel
A Lei de Improbidade, por seu turno, prevê algumas medidas de caráter cautelar, tais como: a indisponibilidade de bens, aplicável na eventualidade do ato de improbidade gerar lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito (art. 7º), devendo recair sobre bens que garantam ressarcimento integral do dano, ou sobre o respectivo aumento patrimonial oriundo do enriquecimento ilícito (parágrafo único); o sequestro, na hipótese da existência de indícios concretos de responsabilidade, adotado o rito dos arts. 822 e 825 do CPC; investigação, exame e bloqueio de bens, contas bancárias e investimentos mantidos pelo investigado no exterior (art. 16, § 2º); afastamento do agente público de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, restando a providência necessária à instrução processual (art. 20, parágrafo único).
Em relação à indenização, importante destacar que, na ação civil pública (Lei nº 7.347/85), a verba correspondente é revertida em prol de fundo designado à reconstituição dos bens lesados (art. 13), enquanto que na ação de improbidade sua destinação é a pessoa jurídica lesada pelo ato ilícito (Lei nº 8.429/92, art. 18).
Veja-se, por fim, que a Lei de Improbidade, no tocante à prescrição da ação, estabelece duas possibilidades: (a) no decurso de cinco anos após o fim do exercício de mandato, cargo comissionado ou função de confiança (art. 23, I); (b) em casos de cargo efetivo ou emprego, prazo idêntico ao previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão.
A Constituição Federal, contudo, estabelece serem imprescritíveis as ações de ressarcimento por danos ocasionados por agente público, servidor público ou não (art. 37, § 5º), de modo que, mesmo prescrita -- para outras finalidades, é bom que se diga -- a ação de improbidade, restará a salvo a pretensão de ressarcimento de danos.
Como podem perceber, este foi, tão somente, uma "visão panorâmica" sobre o tema, de sorte que, aos interessados em maior aprofundamento, permaneço à inteira disposição para tanto.
Abraço,
Samuel
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