Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento segundo o qual o "princípio da vinculação [ao edital] se traduz na regra de que o instrumento
convocatório faz lei entre as partes, devendo ser observados os termos
do edital até o encerramento do certame" (grifou-se), não sendo possível, portanto, que se façam novas exigências, salvo as previamente admitidas.
No caso concreto, determinado estabelecimento comercial restou alijado da disputa por apresentar documentação sem
autenticação on-line. Inconformado, impetrou mandado de segurança buscando assegurar sua regular participação em processo licitatório de tomada de
preços. Tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição teve sua pretensão acolhida, razão pela qual a União recorreu ao STJ, sustentando afronta ao art. 41 da
Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações).
De acordo com o relator do recurso, Min. HUMBERTO MARTINS, o aludido dispositivo legal versa a respeito do princípio da vinculação no procedimento licitatório, que
proíbe à Administração o descumprimento das normas editalícias.
Ressalte-se que, durante o exame dos autos, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF/2ª) já havia
indicado que o edital não contava com qualquer exigência relativa à autenticação on-line de
documentos. Assim, como explicado pelo relator, a revisão de tal posição pelo STJ demandaria a interpretação
de cláusulas contratuais e revisão probatória, procedimentos vedados durante a
análise de Recurso Especial, na esteira das Súmulas 5 e 7 do próprio STJ. Registre-se, ainda, que seu voto foi acompanhado à unanimidade pelos
demais membros da 2ª Turma.
A decisão foi tomada nos autos do REsp 1384138/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 15.8.13.
Abraço,
Samuel
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