Com efeito, a PEC 31/2013 -- de autoria do Senador PEDRO TAQUES, frise-se por oportuno -- busca modificar o art. 119, II, da CF, para que reste determinado que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) integre o processo de seleção dos dois juízes do TSE egressos de seus quadros.
Na prática, a OAB formaria lista sêxtupla para cada uma das duas vagas e remeteria ao STF, que reduziria a lista sêxtupla para tríplice e, por seu turno, encaminharia ao Presidente da República, para respectiva escolha e nomeação de um dos nomes de cada lista tríplice.
Pelo que se percebe, é nítida a pretensão de -- como já ocorre nos TRF´s e TJ´s dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, na esteira do previsto pelo art. 94 da CF -- fixar a atuação da OAB na escolha dos membros da advocacia para a composição da Justiça Eleitoral.
Desse modo, o poder e a responsabilidade de elaborar a lista de advogados indicados ao TSE restaria compartilhada, tendo em vista a participação de entidade da sociedade civil [a OAB], o que, sem dúvida, tornaria mais democrática a seleção dos integrantes do órgão de cúpula da Justiça Eleitoral [o TSE].
Igualmente, a proposta de alteração do art. 120, § 1º, III, da CF -- no relacionado aos TRE´s --, estabelece a participação da OAB na escolha dos dois juízes desses Tribunais oriundos da advocacia, por meio da formação de lista sêxtupla para cada uma das duas vagas e remessa ao TRF do correspondente Estado, ao qual caberia reduzir a lista sêxtupla para tríplice e, ato contínuo, endereçá-la ao Presidente da República, para escolha e nomeação de um dos nomes de cada lista tríplice.
A justificativa para tanto reside na necessidade de diminuir a participação dos TJ´s dos Estados na formação dos TRE´s, sobretudo para evitar as disputas locais pela indicação de seus membros, mesmo porque quatro integrantes dos TRE´s já são indicados pelo TJ local.
Nesse ponto, tratando do trecho da PEC que propõe o aumento da composição dos TRE´s -- de sete para nove juízes (CF, art. 120, § 1º, II) --, restando os dois novos componentes escolhidos dentre magistrados federais, pelo TRF do respectivo Estado, percebe-se que a relevância da modificação reside, precisamente, na busca por maior equilíbrio entre as magistraturas federal e estadual, posto que, dos atuais sete juízes que compõem os TRE´s, somente um é membro da Justiça Federal, sendo quatro da Justiça Estadual e dois advogados.
Some-se a isso que as estatísticas dão boa mostra que, nos últimos anos, o crescimento do número de processos em curso nos TRE´s é expressivo, o que também torna imperiosa a ampliação da sua composição.
Há, ainda, a proposta de que -- desconsiderados os desembargadores estaduais integrantes do Tribunal, ressalte-se -- a eleição do Corregedor Regional Eleitoral seja procedida
entre os juízes estaduais ou juízes federais do respectivo TRE, mediante acréscimo de § 3º ao
art. 120 da CF.
Sucede que a CF revela-se omissa quanto a quem cabe ocupar a função de Corregedor nos TRE´s e, no que relacionado ao TSE, prevê que o Corregedor seja eleito dentre um
dos dois juízes que sejam Ministros do STJ, enquanto o
Presidente e o Vice acabam eleitos entre os três juízes Ministros do STF.
Não por outra razão, a regra não tem sido a eleição do Corregedor, mas, ao contrário, os regimentos internos dos Tribunais têm conferido a função a um desembargador, o que soa, no mínimo, inadequado, notadamente se considerado que a CF atribui a Presidência e a Vice-Presidência dos TRE´s a desembargadores (art. 120, § 2º), em solar inapropriada concentração de poder.
Assim, em consonância com o sugerido pela PEC, soa razoável a simetria que passaria a haver entre a aludida modificação e o art. 119, parágrafo único, da CF, que, apesar de determinar que o Presidente e o Vice-Presidente do TSE sejam escolhidos entre os Ministros do STF integrantes da corte eleitoral superior, proíbe que ocupem o cargo de Corregedor Eleitoral.
Há, ainda, a sugestão de que a expressão" juízes de direito" (CF, art. 121, caput e § 1º) seja substituída por "juízes eleitorais".
Bem vistas as coisas, ao arrolar os órgãos da Justiça Eleitoral, o art. 118 da CF faz menção a "juízes eleitorais", ao passo que o art. 121 da CF lança mão do termo "juízes de direito" em alusão aos órgãos eleitorais de primeira instância.
Perceba-se que, apesar dos juízes de direito da Justiça estadual desempenharem, atualmente, a função de juiz eleitoral de primeiro grau, suas atribuições, nessa atividade específica, decorrem da Justiça Eleitoral.
A proposta de que aqui se trata, a qual já conta com o voto favorável de seu relator, Senador ANÍBAL DINIZ, aguarda análise da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado após a vista concedida na última quarta-feira, 21.8, ao Senador ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES.
Abraço,
Samuel
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