Trata-se de procedimento administrativo voltado à escolha da melhor proposta dentre as formuladas pelos que buscam contratar com a Administração Pública.
Sua finalidade é proporcionar a melhor contratação para o Poder Público, além de permitir que todos os que possuam os requisitos legais tenham a faculdade de contratar, representando o exercício do princípio da isonomia e da impessoalidade.
Nos dias atuais, a licitação possui, também, dentre suas finalidades, a promoção do desenvolvimento nacional, o que foi adicionado ao art. 3º da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações-LL) pela Lei nº 12.349/10.
Desse modo, o procedimento de que aqui se cuida conta com três requisitos essenciais: (a) proteção dos interesses públicos e recursos governamentais; (b) obediência aos princípios da isonomia e impessoalidade (CF, art. 5º e art. 37, caput); e (c) respeito aos ditames da probidade administrativa (CF, art. 37, caput, e art. 85, V).
Segundo o art. 22, XXVII, da CF, compete privativamente à União legislar acerca de normas gerais de licitação e contratos administrativos, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (CF, art. 37, XXI), e para as empresas públicas e sociedades de economia mista (CF, art. 173, § 1º, III).
O procedimento licitatório é obrigatório para os entes e órgãos da Administração Direta, ou seja, União, Estados, Municípios e Distrito Federal (Lei nº 8.666/93, art. 1º, parágrafo único).
Igualmente, as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta possuem o dever de licitar (CF, art. 22, XXVII).
Sucede que, enquanto a Administração Direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos devem adotar os preceitos da Lei de Licitações, as entidades estatais organizadas, por seu turno, -- desde que exploradoras de atividade econômica -- podem sujeitar-se a regime próprio (CF, art. 173, § 1º, III).
Note-se que, ao contrário de liberá-las das regras sobre licitação e publicidade, isso significa a possibilidade de adotar regras mais simples e compatíveis com seu caráter privado.
Logo, as entidades continuam submetidas ao regime da Lei nº 8.666/93, considerando-se que o art. 37, XXI, da CF, não as diferencia, deixando de fazer qualquer referência às suas finalidades (prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica).
O procedimento de licitação deve observar todos os princípios constitucionais e determinados princípios específicos, na esteira do que dispõe o art. 3º da Lei nº 8.666/93, quais sejam:
(a) Legalidade (LL, art. 4º);
(b) Impessoalidade;
(c) Moralidade;
(d) Igualdade (CF, art. 37, XXI e art. 3º, § 1º da LL);
(e) Publicidade dos atos (LL, arts. 3º, § 3º, 4º e 43, § 1º);
(f) Probidade Administrativa;
(g) Vinculação ao instrumento convocatório (LL, art. 41);
(h) Julgamento objetivo (LL, art. 45);
(i) Procedimento formal (LL, art. 4º, parágrafo único); e
(j) Sigilo das propostas (LL, art. 3º, § 3º).
Nesse ponto, veja-se que o art. 37, XXI, da CF, permite -- nos casos ressalvados em lei -- a contratação direta sem a realização do certame.
Com efeito, na dispensa de licitação, algumas razões justificam que se deixe de proceder à competição, embora possível, em prol de outros interesses públicos, podendo ser: (a) dispensável, cabendo análise discricionária do administrador (LL, art. 24); e (b) dispensada, não convindo exame do administrador (LL, art. 17, I e II).
Já a inexigibilidade decorre de inviabilidade de competição por força da ausência de pressupostos da licitação, seja (a) lógico, o qual requer pluralidade de ofertante ou de objeto; (b) jurídico, na eventualidade da licitação prejudicar o interesse público; ou (c) fático, quando inexistirem interessados (LL, art. 25).
Por oportuno, seguem transcritos alguns verbetes de enunciados das seguintes súmulas -- relacionadas ao assunto -- editadas pelo STF, in verbis:
Súmula 346: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOS
ATOS.;
Súmula 347: O TRIBUNAL DE CONTAS, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PODE APRECIAR A
CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DOS ATOS DO PODER PÚBLICO.;
Súmula 473: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS
QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU
REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS
DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO
JUDICIAL.
Por fim, peço a licença de você, caro leitor, para tratar -- dada a complexidade e extensão dos temas --, em outra oportunidade, das modalidades e procedimentos relacionados à licitação.
De qualquer sorte, permaneço à inteira disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que, porventura, se fizerem necessários.
Abraço,
Samuel
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