domingo, 16 de março de 2014

Contratação Frustrada x Dever de Indenizar - #TST


Em recente julgado, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manifestou entendimento no sentido de que submeter um candidato a variadas etapas de processo de seleção e, por fim -- apesar de regularmente aprovado, frise-se --, deixar de contratá-lo, viola a integridade moral do trabalhador.

No caso dos autos, a trabalhadora, após participar, com êxito, de todo o processo seletivo de determinada empresa; providenciar toda a documentação solicitada; aberto conta corrente para receber o salário; e passado por exame médico, recebeu a informação de que não seria admitida.

Segundo o posicionamento firmado pelo TST, em típica situação de contratação frustrada, a empresa violou o princípio da boa-fé, este aplicável ao contrato de trabalho, inclusive na fase pré-contratual, razão pela qual lhe foi imposta a obrigação de indenizar a trabalhadora.

Trata-se de importante julgado, sobretudo aos candidatos à Magistratura do Trabalho.

Decisão tomada nos autos do AIRR nº 1446-55.2012.5.03.0019, 6ª Turma/TST, Rel. Ministra KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA, j. 26.02.14, DO 07.3.14.

Abraços a todos,

Samuel

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