sábado, 31 de agosto de 2013

OAB/RJ rasga a Constituição Federal - Parte II

Ainda tratando da recente aberração jurídica, denominada decisão, proferida pela OAB/RJ – tema de ‘post’ publicado em 31.8.13 -, alguns poucos pontos merecem destaque.

Note-se que, em seu art. 95, parágrafo único, V, “a Constituição é mais severa e encerra vedações justas”, de modo que “[B]astaria, como Pontes de Miranda, que se dissesse que as vedações atendem a exigências de ordem ética” (OVÍDIO ARAÚJO BAPTISTA DA SILVA, Teoria Geral do Processo Civil, Letras Jurídicas, Porto Alegre, 1983, p. 64, grifou-se e destacou-se).

O descompasso da decisão de que aqui se cuida é tamanho que, pasmem V.Sas., o próprio Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ao examinar questão idêntica asseverou que “[A] quarentena de três anos de membros do Poder Judiciário, após a aposentadoria, deve ocorrer no âmbito territorial do tribunal do qual prestou concurso e laborou como magistrado, respeitando-se, assim, a vontade do constituinte que claramente buscou evitar a concorrência desleal e o tráfico de influência dos novos advogados recém saídos da magistratura” (Consulta nº 2010.27.06035-01, Pleno, Rel. Conselheiro Federal ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, j. 16.5.11, DOU, S.1, 08.7.11, p. 193, grifou-se e destacou-se).

Last, but not least, como se ainda houvesse dúvidas acerca do erro grosseiro no qual incidiu a OAB/RJ – quod non! -, é sempre válido contar com a lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO que, ao tratar sobre o impedimento contido no art. 95, parágrafo único, V, da Constituição Federal, declarou, sem rodeios, tratar-se de “impedimento ulterior, que visa mais diretamente à preservação da ética do magistrado que se tornou advogado, evitando que se valha do relacionamento com ex-colegas e do prestígio do cargo que até pouco antes havia exercido, do que à manutenção de sua imparcialidade enquanto no exercício da judicatura” (Instituições de Direito Processual Civil, 6ª ed., Malheiros, São Paulo, 2009, p. 415, grifou-se e destacou-se).

Embora triste, por onde quer que se examine a decisão proferida pela OAB/RJ, sua fragilidade é flagrante.

Abraço,

Samuel

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