sábado, 31 de agosto de 2013

OAB/RJ rasga a Constituição Federal



Como se sabe, não é permitido aos magistrados “exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração” (CF, art. 95, parágrafo único, V, destacou-se).

Com efeito, tamanha é a relevância do aludido preceito que, ao comentá-lo, as palavras do i. Professor JOSÉ AFONSO DA SILVA foram as seguintes: “[E]ssas duas últimas vedações foram acrescentadas pela EC-45/2004, tornando, assim, expressas proibições que decorriam do sistema e a respeito das quais ninguém tinha dúvida, tanto que o magistrado que aquelas exercesse atividades vedadas cometia improbidade, sujeita à punição correspondente prevista na lei” (Curso de Direito Constitucional Positivo, 34ª ed., Malheiros, São Paulo, 2011, p. 592, destacou-se).

Ocorre que, contra tudo, todos e, sobretudo, em manifesta afronta à própria Constituição Federal, o Tribunal de Ética (TED) da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro (OAB/RJ), em decisão recente, conheceu, por unanimidade de votos, da consulta formulada por magistrada aposentada “para respeitar a quarentena de 3 (três) anos para o exercício da advocacia no Tribunal ou Jurisdição na qual a ex-magistrada prestou serviço, não havendo restrições com relação a pareceres” (Processo nº 3.281/2013, Turma Única, Rel. JOSE CARLOS TORTIMA, j. 12.6.13, grifou-se e destacou-se).

Em outras palavras, restou decidido inexistirem restrições para que a ex-magistrada emita pareceres, inclusive na esfera da Justiça Federal, onde atuava. Puro nonsense!

Ao que parece – sempre falando com a devida vênia, é bom que se diga -, os integrantes daquele colegiado acreditam, com firmeza, serem absolutamente distintas as funções relativas ao exercício da advocacia e à elaboração de pareceres. Ledo engano.

Bem vistas as coisas, até mesmo um acadêmico de Direito – dada a clareza solar do tema, destaque-se – tem conhecimento de que “[S]ão privativas dos advogados as atividades de postulação perante qualquer juízo de qualquer grau de jurisdição, as de assessoria e consultoria jurídicas em geral e a de acompanhar a confecção de atos constitutivos das pessoas jurídicas, com aposição de seu visto nos respectivos instrumentos (EA, art. 1º, incs. I-II e § 2º). A elaboração de parecer jurídico, pro memória ou legal opinion, que constituem atos de consultoria, está incluída nessa exclusividade” (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, v. I, 6ª ed., Malheiros, São Paulo, 2009, p. 710, grifou-se e destacou-se).

Dispensam-se rios de tinta, portanto, para que se constate que a elaboração de pareceres nada mais é, mutatis mutandis, do que uma forma de exercer a advocacia. Tout court.

Forçoso concluir, então, que, d.m.v., revela-se, no mínimo, estapafúrdia, a decisão proferida pela OAB/RJ, no sentido de permitir que ex-magistrada exerça a advocacia durante o período de quarentena, em flagrante violação ao disposto na Constituição Federal, o que é de se lamentar.

Abraço,

Samuel

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