Como se sabe, não é
permitido aos magistrados “exercer a advocacia no juízo ou tribunal do
qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por
aposentadoria ou exoneração” (CF, art. 95, parágrafo único, V,
destacou-se).
Com efeito, tamanha é a relevância
do aludido preceito que, ao comentá-lo, as palavras do i. Professor JOSÉ AFONSO
DA SILVA foram as seguintes: “[E]ssas duas últimas vedações foram
acrescentadas pela EC-45/2004, tornando, assim, expressas proibições que
decorriam do sistema e a respeito das quais ninguém tinha dúvida, tanto que o
magistrado que aquelas exercesse atividades vedadas cometia improbidade,
sujeita à punição correspondente prevista na lei” (Curso de Direito Constitucional
Positivo, 34ª ed., Malheiros, São Paulo, 2011, p. 592, destacou-se).
Ocorre que, contra tudo,
todos e, sobretudo, em manifesta afronta à própria Constituição Federal, o
Tribunal de Ética (TED) da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do
Rio de Janeiro (OAB/RJ), em decisão recente, conheceu, por unanimidade de votos, da consulta formulada por
magistrada aposentada “para respeitar
a quarentena de 3 (três) anos para o exercício da advocacia no Tribunal ou
Jurisdição na qual a ex-magistrada prestou serviço, não havendo restrições com relação a pareceres” (Processo
nº 3.281/2013, Turma Única, Rel. JOSE CARLOS TORTIMA, j. 12.6.13, grifou-se e
destacou-se).
Em outras palavras, restou
decidido inexistirem restrições para que a ex-magistrada emita pareceres, inclusive na esfera da Justiça Federal, onde
atuava. Puro nonsense!
Ao que parece – sempre falando
com a devida vênia, é bom que se diga -, os integrantes daquele colegiado acreditam,
com firmeza, serem absolutamente distintas as funções relativas ao exercício da
advocacia e à elaboração de pareceres. Ledo engano.
Bem vistas as coisas, até
mesmo um acadêmico de Direito – dada a clareza solar do tema, destaque-se – tem
conhecimento de que “[S]ão privativas
dos advogados as atividades de postulação perante qualquer juízo de qualquer
grau de jurisdição, as de assessoria e consultoria jurídicas em geral e a de
acompanhar a confecção de atos constitutivos das pessoas jurídicas, com
aposição de seu visto nos respectivos instrumentos (EA, art. 1º, incs. I-II e §
2º). A elaboração de parecer jurídico,
pro memória ou legal opinion, que constituem atos de consultoria, está incluída
nessa exclusividade” (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Instituições de
Direito Processual Civil, v. I, 6ª ed., Malheiros, São Paulo, 2009, p. 710,
grifou-se e destacou-se).
Dispensam-se rios de tinta,
portanto, para que se constate que a elaboração de pareceres nada mais é, mutatis
mutandis, do que uma forma de exercer a advocacia. Tout court.
Forçoso concluir, então,
que, d.m.v., revela-se, no mínimo, estapafúrdia, a decisão proferida
pela OAB/RJ, no sentido de permitir que ex-magistrada exerça a advocacia
durante o período de quarentena, em flagrante violação ao disposto na
Constituição Federal, o que é de se lamentar.
Abraço,
Samuel
Nenhum comentário:
Postar um comentário