sábado, 31 de agosto de 2013

Serviço Militar. Portadores de DST's etc. Possibilidade. - TRF/1ª

Em recente decisão, o TRF/1ª entendeu serem os portadores de doenças sexualmente transmissíveis (DST's), doença imunodepressora ou autoimune aptos ao serviço militar.

Para que melhor se entenda a questão, façamos um breve resumo:

1. Em ação civil pública movida contra a União, o Ministério Público Federal (MPF) buscou a anulação de publicação administrativa, editada pela Marinha do Brasil, na qual constava como impedimento de ingresso em seus quadros a constatação de doenças imunodepressoras ou qualquer patologia sexualmente transmissível. Foi formulado, ainda, pedido de anulação da realização obrigatória de exames de sífilis e HIV em candidatos a ingresso naquela entidade;

2. O MM. da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal rejeitou o pleito pelo MPF deduzido;

3. Foi então que o MPF interpôs recurso de apelação argumentando, em síntese, que tais exigências "além de irrazoáveis e contrárias aos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, afrontam o princípio da legalidade". Ainda nas palavras do MPF, "nem todo portador do vírus HIV é doente, na medida em que esta pode permanecer assintomática por vários anos";

4. Ao examinar os autos, o relator do recurso entendeu que "mero ato administrativo secundário, não possui aptidão para suprir a exigência constitucional de regulamentação, por lei, das condições admissionais a serem observadas pelos candidatos ao ingresso no serviço ativo da Marinha do Brasil, violando, destarte, o princípio da reserva legal", o que constitui, portanto, "conduta discriminatória e irrazoável, incompatível com o ordenamento jurídico vigente, visto que tais enfermidades não conduzem a uma automática incapacidade para o trabalho" (grifou-se).

A decisão foi tomada nos autos da Apelação Cível nº 0039087-31.2010.4.01.3400, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. SOUZA PRUDENTE, j. 31.7.13, publ. 14.8.13.

Abraço,

Samuel

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