Há poucas semanas, foi publicada a Lei nº 12.485/13, que estabelece, em resumo, que os hospitais deverão oferecer atendimento emergencial, integral e multidisciplinar às pessoas vítimas de violência sexual.
Com efeito, há expressa determinação legal para que, todos os hospitais do Sistema Único de Saúde (SUS), ofereçam pronta assistência às vítimas, compreendendo os seguintes serviços:
"I - diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;
II - amparo médico, psicológico e social imediatos;
III - facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;
IV - profilaxia da gravidez;
V - profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST;
VI - coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia;
VII - fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis."
Aqui, faz-se indispensável o esclarecimento da medida prevista no item 'IV', qual seja a "profilaxia da gravidez", que nada mais é do que a aplicação de métodos para evitar a gravidez.
Dessa forma, o hospital deverá, obrigatoriamente, oferecer à vítima gratuitamente -- caso seja de sua vontade, por evidente -- meios para que eventual gravidez decorrente da violência sofrida seja evitada.
Como se sabe, o tratamento mais comum em casos como o de aqui se cuida é a denominada "pílula do dia seguinte", medicamento anticoncepcional que deve ser utilizado no período máximo de 72 horas após o ato sexual, interrompendo, assim, o ciclo reprodutivo feminino.
Cumpre salientar que a venda do referido medicamento é legal em nosso país, motivo pelo qual não é tido como método de aborto.
Não menos relevante é a necessidade de preservação de materiais coletados no exame médico legal, como, por exemplo, o sêmen do agressor, os quais deverão ser remetidos ao Instituto Médico Legal (IML) para a realização de exame de DNA, possibilitando [eventualmente] a identificação do agressor.
Ainda consoante a Lei nº 12.485/13, "[C]onsidera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida" (art. 2º - grifou-se).
Por fim, embora não menos importante, a lei ora comentada terá vigor a partir de 31.10.13, para que todos os hospitais adequem-se às novas diretrizes.
Dúvidas? Escreva para mim.
Samuel
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