Nos dias de hoje, pelos mais diversos motivos, não é raro que alguém tenha o nome apontado em algum dos cadastros restritivos de crédito existentes no país (SPC; SERASA; etc.), restando, na linguagem popular, com o nome "sujo".
Por consequência, a pessoa acaba enfrentando uma gama enorme de obstáculos em sua vida diária, como, por exemplo, ao buscar empréstimo bancário; financiamento de um automóvel; e até mesmo o parcelamento de um simples eletrodoméstico; dentre outras barreiras.
Assim, é comum a dúvida sobre o período de tempo de duração das negativações.
Em primeiro lugar, é importante que se entenda o seguinte: a contagem do prazo tem como início a data em que a dívida deveria ter sido paga, e não a da ocasião em que houve o registro no cadastro restritivo. Não esqueça!
Agora, indo direto ao ponto, leia-se o previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/90) em seu art. 43, § 1º: "Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos" (grifou-se e destacou-se).
Como se pode ver, passados 5 anos - contados, repita-se, a partir da data de vencimento da dívida -, a restrição deverá ser, de forma automática, excluída.
Por fim, convém ressaltar que o entendimento majoritário de nosso Superior Tribunal de Justiça (STJ) - órgão máximo do Judiciário brasileiro em se tratando de temas que não sejam constitucionais - é no mesmo sentido.
Em caso de dúvidas, fiquem à vontade para perguntar. Terei o maior prazer em responder cada uma delas.
Forte abraço,
Samuel
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