sábado, 10 de agosto de 2013

Candidato inscrito no SPC x Concursos Públicos

A questão atormenta muitos candidatos a cargos públicos inscritos em cadastros restritivos de crédito, receosos de restarem excluídos da disputa.

Com efeito, não é raro ver candidatos preteridos por alguns órgãos públicos por tal razão, o que se lamenta.

Ocorre que, na esteira da jurisprudência de nosso Supremo Tribunal Federal (STF), "...tendo o candidato preenchido os requisitos fixados no edital para o cargo pretendido, a sua exclusão do certame, pela mera inscrição do seu nome no cadastro de Serviço de Proteção ao Crédito, vai de encontro aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (RE-Ag 696.314/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 13.8.12 - grifou-se e destacou-se).

No mesmo sentido: AI 763270, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 04.4.11; RE-AgR 559135, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 13.6.08; RE 563.446, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 16.9.10; RE 634.224 Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 21.3.01; dentre outros.

Assim, ainda que determinadas instituições insistam, não apenas em contrariar o entendimento de nosso STF, mas, sobretudo, em afrontar a Constituição Federal, a mera inscrição no cadastro de devedores não impede a participação do candidato em certame, precisamente por revelar-se medida de todo desproporcional.

Espero ter tranquilizado algumas "almas inquietas".

Querendo debater o assunto, fique à vontade para me escrever.

Forte abraço,

Samuel


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