Em linhas gerais, o reconhecimento de firma -- na prática, o reconhecimento de uma assinatura, diga-se desde logo -- uma declaração pela qual o Tabelião de um Cartório -- ou um de seus substitutos ou escreventes -- confirma que a assinatura de uma pessoa pertence a ela mesma, atestando, assim, a autenticidade ou semelhança desta assinatura colocada em um documento.
Há duas espécies de se reconhecer a firma: por semelhança e por autenticidade.
O reconhecimento de firma por semelhança dá-se quando a assinatura é comparada com uma ficha de assinatura na qual a pessoa tem arquivada no Cartório, sendo esta assinatura considerada semelhante pelos entes do Cartório. Para tanto, os Cartórios que têm tal serviço possuem, em sua equipe, pessoas atualizadas em grafotécnica, isto é, estudo de grafia das assinaturas.
O reconhecimento de firma por autenticidade, por sua vez, dá-se quando o signatário do documento, ou seja, aquele que o assinou, comparece obrigatoriamente ao Tabelião, que certificará, mediante a apresentação de documentos obrigatórios, que a assinatura aposta no documento é autêntica, certificando que o próprio signatário assinou o documento. Importante ressaltar que, antes de reconhecer uma assinatura, procure saber de quem a exigiu se deverá proceder o reconhecimento de firma por semelhança ou autenticidade. Alguns negócios jurídicos só admitem o reconhecimento de firma por autenticidade.
Dúvidas? Escreva para mim.
Abraço,
Samuel
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