Muito se ouve falar -- sobretudo, ultimamente, através da imprensa -- no CADE. Mas você sabe o que ele é?
O CADE, abreviatura de Conselho Administrativo de Defesa Econômica, instituído pela Lei nº 12.529/11, "é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se
constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e
foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta Lei" (art. 4º - grifou-se).
Pode-se afirmar, em resumo, que sua principal tarefa é zelar pela
livre concorrência no mercado, possuindo a responsabilidade, na esfera
do Poder Executivo, tanto de investigar e decidir, em última
instância, sobre matéria concorrencial, quanto, igualmente, fomentar e difundir a cultura da livre concorrência.
O CADE desempenha, basicamente, as seguintes funções:
Preventiva - Fiscalizar e, eventualmente, decidir acerca
de incorporações, tomadas de controle, fusões e demais atos de concentração econômica entre corporações de porte, sempre buscando assegurar a livre concorrência;
Repressiva - Aplicar sanções a toda e qualquer manobra que atinja a livre concorrência, através de regular processo de investigação e posterior decisão;
Educacional - Tornar públicas as condutas nocivas à
livre concorrência; estimular pesquisas acadêmicas sobre o tema, via parcerias com universidades,
institutos de pesquisa e órgãos do governo; promover palestras, cursos e eventos pertinentes ao tema;
e editar publicações, como, por exemplo, a Revista de Direito da Concorrência.
Já em relação à sua formação e respectivas competências, são partes integrantes:
Tribunal Administrativo - Suas atribuições encontram previsão legal no art.
9º da Lei nº 12.529/11. Compete ao Tribunal Administrativo, em linhas gerais, o julgamento dos
processos administrativos para análise ou apuração de atos de
concentração econômica; o julgamento dos processos administrativos para
imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica; o julgamento dos recursos
contra as medidas preventivas; e a aprovação dos termos do compromisso de
cessação de prática e dos acordos em controle de concentrações;
Superintendência-Geral - O art. 13 da Lei nº 12.529/11 estabelece suas competências. É de sua competência, em síntese, a instauração e
instrução de processos administrativos para análise ou apuração de atos
de concentração econômica, remetendo-os ao Tribunal Administrativo para
julgamento, nos casos previstos na referida lei; a sugestão, ao Tribunal
Administrativo, de condições para celebração de acordo em controle de
concentrações; a instauração e instrução de procedimentos
investigatórios, sempre que se deparar com indícios de condutas
anticoncorrenciais, remetendo-os ao Tribunal Administrativo quando
concluir por seu arquivamento ou quando entender que houve prática de
condutas anticoncorrenciais; a adoção de medidas preventivas; e a
proposição de termos de compromisso de cessação, submetendo-os à
aprovação do Tribunal Administrativo; e
Departamento de Estudos Econômicos - Segundo o art. 17
da Lei nº 12.529/2011, é de sua competência a elaboração de estudos e pareceres econômicos,
por iniciativa própria ou a pedido do Plenário do Tribunal
Administrativo, do Presidente, do Conselheiro-Relator ou do
Superintendente-Geral, zelando pelo rigor e atualização técnica e
científica das decisões do Cade.
Ressalte-se, ainda, que da estrutura acima exposta, participam, de modo auxiliar, a Procuradoria Federal e o Ministério Público Federal.
Em outras palavras, o papel desempenhado pelo CADE é de extrema relevância, considerando que, havendo livre concorrência entre produtores de um bem ou serviço, a tendência natural é a prática dos menores preços possíveis, além da constante busca, por parte das empresas, pela maior qualidade e melhor atendimento aos consumidores.
Dúvidas? Estou à disposição.
Abraço,
Samuel
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