sábado, 17 de agosto de 2013

Conhecendo o CADE

Muito se ouve falar -- sobretudo, ultimamente, através da imprensa -- no CADE. Mas você sabe o que ele é?

O CADE, abreviatura de Conselho Administrativo de Defesa Econômica, instituído pela Lei nº 12.529/11, "é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta Lei" (art. 4º - grifou-se).

Pode-se afirmar, em resumo, que sua principal tarefa é zelar pela livre concorrência no mercado, possuindo a responsabilidade, na esfera do Poder Executivo, tanto de investigar e decidir, em última instância, sobre matéria concorrencial, quanto, igualmente, fomentar e difundir a cultura da livre concorrência.

O CADE desempenha, basicamente, as seguintes funções:

Preventiva - Fiscalizar e, eventualmente, decidir acerca de incorporações, tomadas de controle, fusões e demais atos de concentração econômica entre corporações de porte, sempre buscando assegurar a livre concorrência;

Repressiva - Aplicar sanções a toda e qualquer manobra que atinja a livre concorrência, através de regular processo de investigação e posterior decisão;

Educacional - Tornar públicas as condutas nocivas à livre concorrência; estimular pesquisas acadêmicas sobre o tema, via parcerias com universidades, institutos de pesquisa e órgãos do governo; promover palestras, cursos e eventos pertinentes ao tema; e editar publicações, como, por exemplo, a Revista de Direito da Concorrência.

Já em relação à sua formação e respectivas competências, são partes integrantes

Tribunal Administrativo - Suas atribuições encontram previsão legal no art. 9º da Lei nº 12.529/11. Compete ao Tribunal Administrativo, em linhas gerais, o julgamento dos processos administrativos para análise ou apuração de atos de concentração econômica; o julgamento dos processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica; o julgamento dos recursos contra as medidas preventivas; e a aprovação dos termos do compromisso de cessação de prática e dos acordos em controle de concentrações;

Superintendência-Geral - O art. 13 da Lei nº 12.529/11 estabelece suas competências. É de sua competência, em síntese, a instauração e instrução de processos administrativos para análise ou apuração de atos de concentração econômica, remetendo-os ao Tribunal Administrativo para julgamento, nos casos previstos na referida lei; a sugestão, ao Tribunal Administrativo, de condições para celebração de acordo em controle de concentrações; a instauração e instrução de procedimentos investigatórios, sempre que se deparar com indícios de condutas anticoncorrenciais, remetendo-os ao Tribunal Administrativo quando concluir por seu arquivamento ou quando entender que houve prática de condutas anticoncorrenciais; a adoção de medidas preventivas; e a proposição de termos de compromisso de cessação, submetendo-os à aprovação do Tribunal Administrativo; e

Departamento de Estudos Econômicos - Segundo o art. 17 da Lei nº 12.529/2011, é de sua competência a elaboração de estudos e pareceres econômicos, por iniciativa própria ou a pedido do Plenário do Tribunal Administrativo, do Presidente, do Conselheiro-Relator ou do Superintendente-Geral, zelando pelo rigor e atualização técnica e científica das decisões do Cade.

Ressalte-se, ainda, que da estrutura acima exposta, participam, de modo auxiliar, a Procuradoria Federal e o Ministério Público Federal.

Em outras palavras, o papel desempenhado pelo CADE é de extrema relevância, considerando que, havendo livre concorrência entre produtores de um bem ou serviço, a tendência natural é a prática dos menores preços possíveis, além da constante busca, por parte das empresas, pela maior qualidade e melhor atendimento aos consumidores.

Dúvidas? Estou à disposição.

Abraço,

Samuel

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