domingo, 18 de agosto de 2013

Contrato de Corretagem

Recebi, há pouco, um email de um amigo do Rio de Janeiro indagando acerca de alguns temas cobrados na prova objetiva, hoje aplicada, do concurso público para ingresso na magistratura daquele Estado, do qual ele participa.

Dentre alguns assuntos, parece que algo sobre o contrato de corretagem -- registre-se, desde logo, que não tive qualquer acesso ao caderno de questões -- foi abordado na avaliação, razão pela qual achei interessante falar um pouco da aludida modalidade de avença.

De acordo com o disposto no art. 722 do Código Civil (CC), temos que "[P]elo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas" (grifou-se).

Pode-se afirmar, portanto, ser o contrato de que aqui se trata:

(a) Bilateral - Há obrigações mútuas entre comitente e corretor, uma vez que este deverá executar o encargo, enquanto àquele caberá remunerá-lo;

(b) Acessório - A própria existência do pacto de corretagem possui vinculação a outro contrato, cuja conclusão resta necessária;
(c) Oneroso - O regular cumprimento do contrato de corretagem acarretará ônus, vantagem e benefício patrimonial a ambos os contratantes;

(d) Aleatório - Tanto o direito do corretor quanto a obrigação do comitente dependerão de fato futuro e incerto, qual seja, a conclusão do negócio principal; e

(e) Consensual - O consentimento recíproco basta à sua existência, considerando que o CC não prevê qualquer forma.
Em relação às obrigações do corretor, a redação do art. 723 do CC é clara: "[O] corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência" (grifou-se).
Por outro lado, no que toca a seus direitos, "[A] remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes" (art. 725/CC - grifou-se).
Cabe destacar, por oportuno, que "[I]niciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor" (art. 726/CC - grifou-se e destacou-se), salvo na existência expressa -- ainda segundo o aludido dispositivo legal -- de cláusula de exclusividade no contrato de corretagem, quando, então, o corretor terá direito ao recebimento de comissão.
Por sua vez, "[A] remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais" (art. 724/CC - grifou-se).

Para maiores detalhes sobre remuneração, recomendo a leitura dos arts. 727/728 do CC.

Tratando, agora, sobre o responsável pelo pagamento da remuneração, pode-se afirmar que, de modo geral, aquele que busca os serviços do corretor possuirá a respectiva obrigação.

Por fim, vale lembrar que, como asseverado anteriormente, muito embora não haja previsão legal quanto à forma do contrato de corretagem, sua existência resta imprescindível para que o corretor possa exercer o direito à remuneração (art. 104/CC).

Conclui-se, portanto, que a corretagem pode ser firmada de qualquer forma, isto é, escrita ou verbalmente, enquanto a comprovação de sua existência possa ser feita através de todos os meios em direito admitidos, inclusive via prova testemunhal (Cf. RE 24243, 2ª Turma, Rel. Min. RIBEIRO DA COSTA, j. 29.10.53, DJ 03.6.54, pp. 6290).

Espero ter conseguido sua melhor compreensão sobre o tema.

Como de costume, permaneço à inteira disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas porventura existentes.

Abraço,

Samuel

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