segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Fraude contra Credores - O que é?

O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 591, que "[O] devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei" (grifou-se).

Logo, podendo o débito ser quitado com o patrimônio do devedor, conclui-se que, não raras vezes, a pessoa se desfaça -- de modo efetivo ou simulado -- de seus bens, com a finalidade de não pagar o que deve.
 
Significa dizer que, através da alienação de seu patrimônio, o devedor fará com que os credores restem impossibilitados de terem seus créditos satisfeitos. Afinal, na hipótese de seu patrimônio passivo [dívidas] superar o ativo [bens], o devedor torna-se insolvente.
 
Assim, pode-se afirmar que a fraude contra credores ocorre quando o devedor insolvente -- buscando evitar que seu patrimônio seja atingido pelos credores -- aliena [gratuita ou onerosamente] seus bens. A prática de que aqui se cuida encontra-se prevista nos arts. 158 a 165 do Código Civil (CC).
 
Havendo o reconhecimento da prática da fraude contra credores, conforme o art. 159 do CC, "[S]erão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante" (grifou-se e destacou-se).
 
A fraude contra credores possui os seguintes pressupostos:
  
(1) Na hipótese de alienação onerosa:

Eventus damni: Deverá ser comprovado que a alienação gerou prejuízo ao credor; e

Consilium fraudis: Conluio fraudulento entre alienante e adquirente. Para que o negócio seja declarado nulo, o adquirente precisa estar de má-fé.
 
(2) Na hipótese de alienação gratuita:
 
Deverá ser demonstrado apenas o Eventus damni, conforme dispõe o art. 158, caput, do CC, segundo o qual "[O]s negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos" (grifou-se).

Ressalte-se que o reconhecimento da fraude dá-se por meio de sentença em ação judicial proposta pelo credor, denominada “ação revocatória”, cujo prazo é de quatro anos, contados da data em que ocorreu a alienação (CC, art. 178, caput, II).

Dúvidas? Pergunte à vontade!

Abraço,

Samuel

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