Recentemente, foi publicada a Lei nº 12.852/12 (Estatuto da Juventude) assegurando diversos direitos aos jovens, dentre eles o relacionado à meia-entrada, sobre o qual falaremos aqui.
Importante destacar, desde logo, que, segundo o § 1º, do art. 1º do Estatuto da Juventude, "[P]ara os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre
15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade" (grifou-se).
É garantido o direito à meia-entrada em eventos educativos, esportivos, de lazer e entretenimento:
(a) aos estudantes; e
(b) aos jovens de família de baixa renda (a família deve estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e ter renda mensal de até 2 salários mínimos).
Leia-se a respectiva previsão legal:
"Art. 23. É assegurado aos
jovens de até 29 (vinte e nove) anos pertencentes a famílias de baixa renda e
aos estudantes, na forma do regulamento, o acesso a salas de cinema, cineclubes,
teatros, espetáculos musicais e circenses, eventos educativos, esportivos, de
lazer e entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer
entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante
pagamento da metade do preço do ingresso cobrado do público em geral" (grifou-se).
Há, no entanto, um limite -- até então inexistente, frise-se --, disposto no § 10, do art. 23, da Lei nº 12.852/13, segundo o qual "[A] concessão do benefício
da meia-entrada de que trata o caput
é limitada a 40%
(quarenta por cento) do total de ingressos disponíveis para cada evento" (grifou-se e destacou-se).
Registre-se, por oportuno, que "[T]erão
direito ao benefício previsto no caput
os estudantes
regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino
previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que comprovem sua condição de discente, mediante apresentação, no
momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento,
da Carteira de Identificação Estudantil - CIE" (Estatudo da Juventude, § 1º, art. 23 - grifou-se).
Ainda conforme a lei em exame, a CIE - popularmente conhecida como "carteirinha de estudante" -- será expedida preferencialmente pela:
(a) Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG);
(b) União Nacional dos Estudantes (UNE);
(c) e por entidades estudantis estaduais e municipais a elas filiadas.
Por fim, cabe dizer que a "carteirinha" terá validade até o dia 31 de março do ano posterior à sua expedição.
Antes que esqueça, a Lei nº 12.852/13 apenas entrará em vigor no dia 02.02.14.
Abraço,
Samuel
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