terça-feira, 13 de agosto de 2013

Lei nº 12.852/13 (Estatuto da Juventude) x Meia-Entrada

Recentemente, foi publicada a Lei nº 12.852/12 (Estatuto da Juventude) assegurando diversos direitos aos jovens, dentre eles o relacionado à meia-entrada, sobre o qual falaremos aqui.

Importante destacar, desde logo, que, segundo o § 1º, do art. 1º do Estatuto da Juventude, "[P]ara os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade" (grifou-se).

É garantido o direito à meia-entrada em eventos educativos, esportivos, de lazer e entretenimento:

(a) aos estudantes; e

(b) aos jovens de família de baixa renda (a família deve estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e ter renda mensal de até 2 salários mínimos).

Leia-se a respectiva previsão legal:

"Art. 23. É assegurado aos jovens de até 29 (vinte e nove) anos pertencentes a famílias de baixa renda e aos estudantes, na forma do regulamento, o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso cobrado do público em geral" (grifou-se).

Há, no entanto, um limite -- até então inexistente, frise-se --, disposto no § 10, do art. 23, da Lei nº 12.852/13, segundo o qual "[A] concessão do benefício da meia-entrada de que trata o caput é limitada a 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponíveis para cada evento" (grifou-se e destacou-se).

Registre-se, por oportuno, que "[T]erão direito ao benefício previsto no caput os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que comprovem sua condição de discente, mediante apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil - CIE" (Estatudo da Juventude, § 1º, art. 23 - grifou-se).

Ainda conforme a lei em exame, a CIE - popularmente conhecida como "carteirinha de estudante" -- será expedida preferencialmente pela:

(a) Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG);

(b) União Nacional dos Estudantes (UNE);

(c) e por entidades estudantis estaduais e municipais a elas filiadas.

Por fim, cabe dizer que a "carteirinha" terá validade até o dia 31 de março do ano posterior à sua expedição.

Antes que esqueça, a Lei nº 12.852/13 apenas entrará em vigor no dia 02.02.14.

Abraço,

Samuel
 

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