Àqueles que prestarão
concurso para o cargo de Procurador do BACEN, o tema sobre liquidações,
intervenções e privatizações é de grande relevância.
Além de ter sido cobrado no
último certame, onde o candidato deveria, a partir de determinado caso
concreto, elaborar parecer sobre uma das referidas modalidades de atuação do
BACEN, o assunto é muito recorrente nos dias atuais. Um dos exemplos mais
recentes, é o caso do Banco Rural, no qual foi necessária a intervenção do
BACEN.
Desde logo, deixo bem claro
não ter a menor pretensão de esgotar o tema, mas, tão somente, de tratar, em
linhas gerais, do assunto, para que, eventualmente, o candidato possa adotá-lo
como ponto de partida para um estudo mais aprofundado.
A propósito, sugeri, em ‘post’
anterior, a bibliografia mais apropriada à preparação para este concurso. Eis o
link: http://juridiquestraduzido.blogspot.com.br/2013/08/banco-central-abre-15-vagas-para.html
Atuação do
BACEN - Pressupostos
Como sabido, o BACEN foi
criado pela Lei nº 4.595/64, a qual o encarregou da tarefa de preservar a
estabilidade da moeda, bem como da liquidez e solvência do Sistema Financeiro Nacional.
Em outras palavras, a
estabilidade do sistema que intermedia as transações financeiras – o sistema
bancário, frise-se - resta indispensável ao bom funcionamento do Sistema
Financeiro Nacional, o que deve ser assegurado pelo BACEN.
Assim, o risco em potencial de
um colapso bancário é suficiente à atuação do BACEN, com a finalidade da preservação
da credibilidade no sistema financeiro.
Atuação do
BACEN – Modalidades Especiais
Verificada a iminência de
insolvência de qualquer instituição financeira, o BACEN – considerando as
peculiaridades da hipótese, ressalte-se por oportuno -, através de exame
subjetivo, deve buscar a forma de atuação menos gravosa à instituição, além do
menor risco possível de lesão aos respectivos investidores.
Podemos listar 3 modalidades
possíveis de regimes especiais: a intervenção [Lei nº 6.024/74], a liquidação
extrajudicial [Lei nº 6.024/74] e a administração especial temporária [Decreto-lei
nº 2.321/87].
Intervenção:
1. Medida administrativa de
caráter cautelar;
2. Nomeação de interventor, que
assume a gestão direta da instituição;
3. Destituição de dirigentes;
4. Suspensão das atividades regulares;
5. Duração limitada;
6. A instituição pode,
eventualmente, retomar suas atividades, ou, se for o caso, ter sua liquidação
extrajudicial ou falência decretadas.
Administração Especial Temporária
(RAET):
1. Não interrompe ou
suspende as atividades da entidade;
2. Nomeação de Conselho Diretor,
com amplos poderes de gestão;
3. Perda do mandato dos
dirigentes;
4. Duração limitada;
5. Possibilidade de retomada
das atividades da instituição, ou, eventualmente, conversão da modalidade em
intervenção ou liquidação extrajudicial.
Liquidação Extrajudicial:
1. Medida mais grave;
2. Risco iminente de
insolvência irreversível;
3. Ocorrência de infrações
às regras disciplinadoras da entidade;
4. Definitiva;
5. Venda de ativos para
pagamento de credores;
6. Extinção da instituição;
7. Devolução de eventual
sobra aos controladores;
8. Havendo passivo a
descoberto, responsabilização dos controladores.
Atuação
Punitiva - Modalidades
Processo Administrativo:
1. Penalidades dispostas na Lei
nº 4.595/64;
2. Suspensão do mandato dos
administradores;
3. Inabilitação provisória
para o desempenho de funções de direção em instituição financeira.
Ciência ao Ministério
Público:
1. Comunicação sobre sinais de
crimes praticados por gestores de instituições financeiras;
2. O Ministério Público
Federal leva a efeito o indiciamento daqueles que cometem crimes contra o
Sistema Financeiro Nacional.
Outras
formas de atuação
Fundo Garantidor de Créditos
(FGC):
1. Associação civil sem fins
lucrativos;
2. Forma de sociedade de
direito privado;
3. Prazo indeterminado de
duração;
4. Decretada intervenção,
liquidação extrajudicial ou falência de instituição integrante do FGC;
5. Depósitos e aplicações cobertos
até o limite de R$ 20.000,00;
6. Créditos garantidos:
depósitos à vista, depósitos de poupança, letras de câmbio, letras imobiliárias
e letras hipotecárias, de emissão ou aceite de instituição financeira ou
associação de poupança e empréstimo em funcionamento no país.
Importante falar, ainda,
sobre algumas alterações surgidas com a edição da Medida Provisória nº 1.182/95.
Veja-se, por exemplo, que a
responsabilidade solidária decorrentes de prejuízos aferidos na sociedade acabou
estendida aos controladores (arts. 1º e 2º).
Igualmente, o patrimônio
desses controladores passou a ser afetado pela indisponibilidade, no sentido de
garantir que, constatada a responsabilidade deles, os créditos dos investidores,
depositantes e demais credores restem satisfeitos.
Registre-se que, além dos que
realizaram atos de gestão na instituição, aqueles que ordenaram, orientaram ou,
até mesmo por omissão, estimularam referidas ações, serão responsabilizados.
Outro ponto relevante: autorizada
a decretação de liquidação extrajudicial, ao BACEN será facultado optar pelo regime
de administração especial temporária (art. 4º), visando não apenas a
estabilidade do mercado, como, também, a proteção de depositantes e
investidores.
No mesmo sentido, o BACEN pode,
antes da decretação do regime especial, determinar que sejam tomadas, pelos respectivos
gestores, providências de capitalização da entidade, transferência do controle
acionário e reorganização societária (art. 5º).
Ainda na hipótese dos
controladores não seguirem tais determinações, poderão fazê-los o interventor, o
liquidante, ou o conselho diretor pelo BACEN indicados (art. 6º).
Já em relação ao processo
administrativo, o BACEN poderá, em caráter cautelar, determinar o afastamento
dos indiciados, impedi-los de exercer funções de direção ou administração de
instituições financeiras e, inclusive, impor limites às atividades da instituição
financeira autuada (art. 9º).
Programa de Estímulo à
Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (Proer):
Instituído pelo Conselho
Monetário Nacional, através da Resolução nº 2.208/95, busca, em resumo, a recuperação
das instituições financeiras, por meio de reorganizações administrativas,
operacionais e societárias, até mesmo via transferências de controle acionário
e alteração de objeto social.
Do mesmo modo, a Medida Provisória
nº 1.179/95 viabilizou aos participantes do Proer, na hipótese de incorporação:
contabilizar como perdas os valores dos créditos de difícil recuperação e
deduzir tais perdas da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro
líquido; registrar como ágio a diferença entre o valor da aquisição e o valor
patrimonial da participação societária adquirida, adicionando aludido ágio com
o valor dos prejuízos fiscais de anos anteriores, respeitado o limite de 30% do
lucro líquido, e deduzindo esse total para efeito de determinação do lucro real
e da base de cálculo da contribuição social.
Forçoso concluir, então, que,
se devidamente conjugados esses mecanismos, a reorganização de instituições
financeiras abaladas por problemas de solvência e liquidez redundará à autoridade
monetária menores gastos.
Como já afirmado, a única
pretensão desse ‘post’ é servir como pontapé inicial do estudo detalhado a ser
feito pelo candidato.
Bons estudos!
Abraço,
Samuel
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