domingo, 1 de setembro de 2013

Concurso Procurador Bacen - Resumo Liquidação Extrajudicial, Intervenção e RAET


Àqueles que prestarão concurso para o cargo de Procurador do BACEN, o tema sobre liquidações, intervenções e privatizações é de grande relevância.

Além de ter sido cobrado no último certame, onde o candidato deveria, a partir de determinado caso concreto, elaborar parecer sobre uma das referidas modalidades de atuação do BACEN, o assunto é muito recorrente nos dias atuais. Um dos exemplos mais recentes, é o caso do Banco Rural, no qual foi necessária a intervenção do BACEN.

Desde logo, deixo bem claro não ter a menor pretensão de esgotar o tema, mas, tão somente, de tratar, em linhas gerais, do assunto, para que, eventualmente, o candidato possa adotá-lo como ponto de partida para um estudo mais aprofundado.

A propósito, sugeri, em ‘post’ anterior, a bibliografia mais apropriada à preparação para este concurso. Eis o link: http://juridiquestraduzido.blogspot.com.br/2013/08/banco-central-abre-15-vagas-para.html

Atuação do BACEN - Pressupostos

Como sabido, o BACEN foi criado pela Lei nº 4.595/64, a qual o encarregou da tarefa de preservar a estabilidade da moeda, bem como da liquidez e solvência do Sistema Financeiro Nacional.

Em outras palavras, a estabilidade do sistema que intermedia as transações financeiras – o sistema bancário, frise-se - resta indispensável ao bom funcionamento do Sistema Financeiro Nacional, o que deve ser assegurado pelo BACEN.

Assim, o risco em potencial de um colapso bancário é suficiente à atuação do BACEN, com a finalidade da preservação da credibilidade no sistema financeiro.

Atuação do BACEN – Modalidades Especiais

Verificada a iminência de insolvência de qualquer instituição financeira, o BACEN – considerando as peculiaridades da hipótese, ressalte-se por oportuno -, através de exame subjetivo, deve buscar a forma de atuação menos gravosa à instituição, além do menor risco possível de lesão aos respectivos investidores.

Podemos listar 3 modalidades possíveis de regimes especiais: a intervenção [Lei nº 6.024/74], a liquidação extrajudicial [Lei nº 6.024/74] e a administração especial temporária [Decreto-lei nº 2.321/87].

Intervenção:

1. Medida administrativa de caráter cautelar;

2. Nomeação de interventor, que assume a gestão direta da instituição;

3. Destituição de dirigentes;

4. Suspensão das atividades regulares;

5. Duração limitada;

6. A instituição pode, eventualmente, retomar suas atividades, ou, se for o caso, ter sua liquidação extrajudicial ou falência decretadas.

Administração Especial Temporária (RAET):

1. Não interrompe ou suspende as atividades da entidade;

2. Nomeação de Conselho Diretor, com amplos poderes de gestão;

3. Perda do mandato dos dirigentes;

4. Duração limitada;

5. Possibilidade de retomada das atividades da instituição, ou, eventualmente, conversão da modalidade em intervenção ou liquidação extrajudicial.

Liquidação Extrajudicial:

1. Medida mais grave;

2. Risco iminente de insolvência irreversível;

3. Ocorrência de infrações às regras disciplinadoras da entidade;

4. Definitiva;

5. Venda de ativos para pagamento de credores;

6. Extinção da instituição;

7. Devolução de eventual sobra aos controladores;

8. Havendo passivo a descoberto, responsabilização dos controladores.

Atuação Punitiva - Modalidades

Processo Administrativo:

1. Penalidades dispostas na Lei nº 4.595/64;

2. Suspensão do mandato dos administradores;

3. Inabilitação provisória para o desempenho de funções de direção em instituição financeira.

Ciência ao Ministério Público:

1. Comunicação sobre sinais de crimes praticados por gestores de instituições financeiras;

2. O Ministério Público Federal leva a efeito o indiciamento daqueles que cometem crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.

Outras formas de atuação

Fundo Garantidor de Créditos (FGC):

1. Associação civil sem fins lucrativos;

2. Forma de sociedade de direito privado;

3. Prazo indeterminado de duração;

4. Decretada intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição integrante do FGC;

5. Depósitos e aplicações cobertos até o limite de R$ 20.000,00;

6. Créditos garantidos: depósitos à vista, depósitos de poupança, letras de câmbio, letras imobiliárias e letras hipotecárias, de emissão ou aceite de instituição financeira ou associação de poupança e empréstimo em funcionamento no país.

Importante falar, ainda, sobre algumas alterações surgidas com a edição da Medida Provisória nº 1.182/95.

Veja-se, por exemplo, que a responsabilidade solidária decorrentes de prejuízos aferidos na sociedade acabou estendida aos controladores (arts. 1º e 2º).

Igualmente, o patrimônio desses controladores passou a ser afetado pela indisponibilidade, no sentido de garantir que, constatada a responsabilidade deles, os créditos dos investidores, depositantes e demais credores restem satisfeitos.

Registre-se que, além dos que realizaram atos de gestão na instituição, aqueles que ordenaram, orientaram ou, até mesmo por omissão, estimularam referidas ações, serão responsabilizados.

Outro ponto relevante: autorizada a decretação de liquidação extrajudicial, ao BACEN será facultado optar pelo regime de administração especial temporária (art. 4º), visando não apenas a estabilidade do mercado, como, também, a proteção de depositantes e investidores.

No mesmo sentido, o BACEN pode, antes da decretação do regime especial, determinar que sejam tomadas, pelos respectivos gestores, providências de capitalização da entidade, transferência do controle acionário e reorganização societária (art. 5º).

Ainda na hipótese dos controladores não seguirem tais determinações, poderão fazê-los o interventor, o liquidante, ou o conselho diretor pelo BACEN indicados (art. 6º).

Já em relação ao processo administrativo, o BACEN poderá, em caráter cautelar, determinar o afastamento dos indiciados, impedi-los de exercer funções de direção ou administração de instituições financeiras e, inclusive, impor limites às atividades da instituição financeira autuada (art. 9º).

Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (Proer):

Instituído pelo Conselho Monetário Nacional, através da Resolução nº 2.208/95, busca, em resumo, a recuperação das instituições financeiras, por meio de reorganizações administrativas, operacionais e societárias, até mesmo via transferências de controle acionário e alteração de objeto social.

Do mesmo modo, a Medida Provisória nº 1.179/95 viabilizou aos participantes do Proer, na hipótese de incorporação: contabilizar como perdas os valores dos créditos de difícil recuperação e deduzir tais perdas da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido; registrar como ágio a diferença entre o valor da aquisição e o valor patrimonial da participação societária adquirida, adicionando aludido ágio com o valor dos prejuízos fiscais de anos anteriores, respeitado o limite de 30% do lucro líquido, e deduzindo esse total para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social.

Forçoso concluir, então, que, se devidamente conjugados esses mecanismos, a reorganização de instituições financeiras abaladas por problemas de solvência e liquidez redundará à autoridade monetária menores gastos.

Como já afirmado, a única pretensão desse ‘post’ é servir como pontapé inicial do estudo detalhado a ser feito pelo candidato.

Bons estudos!

Abraço,

Samuel

Nenhum comentário:

Postar um comentário