Prezados leitores,
Atenção ao recente julgado, proferido pela Corte Especial do STJ (publicado no Informativo nº 535), segundo o qual "[C]andidato em concurso público com surdez unilateral não tem direito a participar do certame na qualidade de deficiente auditivo" (grifou-se).
Para melhor compreensão, eis a ementa:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. SURDEZ UNILATERAL EM CONCURSO PÚBLICO.
Candidato em concurso público com surdez unilateral não tem direito a participar do certame na qualidade de deficiente auditivo. Isso porque o Decreto 5.296/2004 alterou a redação do art. 4º, II, do Decreto 3.298/1999 – que dispõe sobre a Política Nacional para Integração de Pessoa Portadora de Deficiência ‑ e excluiu da qualificação “deficiência auditiva” os portadores de surdez unilateral. Vale ressaltar que a jurisprudência do STF confirmou a validade da referida alteração normativa. Precedente citado do STF: MS 29.910 AgR, Segunda Turma, DJe 1º/8/2011." (MS 18.966-DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ acórdão Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 02.10.13 - grifou-se).
Note-se que, além de orientar os interessados em ingressar em disputas, o aludido entendimento pode ser, igualmente, cobrado em futuras questões.
Abraços,
Samuel
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