Prezados,
Buscando sempre contribuir para o estudo dos
leitores "concurseiros"
(cuja dificuldade já senti na pele), trago o entendimento consolidado do c. STJ
sobre tema bastante provável de ser cobrado em provas discursivas.
Imaginemos, então, a seguinte questão: "No crime de furto
e sua respectiva consumação, na hipótese do autor não ter tido a posse mansa e
pacifica do bem subtraído, como deve ser este considerado? Consumado ou somente
tentado?"
O candidato bem preparado,
ou seja, aquele que estuda e conhece a jurisprudência, saberia dar a resposta correta.
Afirmaria, portanto, que,
nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 934), "[C]onsuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva,
ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo
prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
Confira a seguinte ementa:
"DIREITO PENAL. MOMENTO
CONSUMATIVO DO CRIME DE FURTO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
8/2008-STJ). TEMA 934.
Consuma-se o crime de furto
com a posse de fato da res furtiva,
ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo
prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. O Plenário do STF (RE
102.490-SP, DJ 16/8/1991), superando a controvérsia em torno do tema,
consolidou a adoção da teoria da apprehensio
(ou amotio), segundo a qual se
considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o
agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima
retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.
Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais
Superiores. Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 1.346.113-SP, Quinta
Turma, DJe 30/4/2014; HC 220.084-MT, Sexta Turma, DJe 17/12/2014; e AgRg no
AREsp 493.567-SP, Sexta Turma, DJe 10/9/2014. Precedentes citados do STF: HC
114.329-RS, Primeira Turma, DJe 18/10/2013; e HC 108.678-RS, Primeira Turma,
DJe 10/5/2012." (REsp 1.524.450-RJ,
Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
j. 14.10.15, DJe 29.10.15).
O
estudo da jurisprudência, como se percebe, revela-se fundamental à preparação/aprovação
de vcs, amigos "concurseiros".
Duvidas? Sugestões? Criticas?
Escrevam para mim!
Abraços,
Samuel